Anualmente, os trabalhadores são assombrados pelo receio de demissão ao final do ano, pois é expressivo o número de empresas que optam pela diminuição do quadro de funcionários neste período.
Com o advento da alteração da legislação trabalhista, é de suma importância que o empregador e o empregado saibam quais são seus direitos e deveres.
Saldo salarial: O empregador pagará ao empregado, independentemente do tipo de demissão (com ou sem justa causa), o saldo referente aos dias trabalhados;
Aviso prévio:
Trabalhado:
O empregado demitido deve ser informado da dispensa 30 dias antes do seu efetivo desligamento. O empregado tem o direito à redução de sua jornada diária em 2 horas, ou se desligar da empresa 7 dias antes do final do aviso prévio.
Indenizado:
O empregado é comunicado pela empresa na data do desligamento, e não trabalha mais. Recebendo o valor do seu aviso indenizado na rescisão junto com as demais verbas rescisórias.
No caso de demissão por justa causa, o empregado não tem direito ao aviso prévio.
E a nova legislação diz que quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por comum acordo o pagamento se fará na fração correspondente a 50% do salário caso indenizado. Se trabalhado, entra as regras do aviso trabalhado de 30 dias com suas devidas reduções.
13º salário: O empregado dispensado tem direito ao recebimento do seu 13º salário proporcional ao período trabalhado, incluindo-se o período do aviso prévio, mesmo que indenizado.
Férias: É dever do empregador o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
FGTS: O empregado demitido tem direito a levantar o saldo do seu FGTS acrescido de multa equivalente a 40%. Se a demissão for por justa causa, não receberá nada, e em caso de comum acordo, terá direito ao levantamento de 80% do saldo do FGTS e ao recebimento de 20% de multa.
Seguro-desemprego:
Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:
- Ao solicitar o benefício pela primeira vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o benefício pela segunda vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais:
O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.
Banco de horas: Se por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o empregado dispensado tiver o saldo positivo do banco de horas, a legislação trabalhista prevê o recebimento desse saldo como hora extra.
Homologação da rescisão: Independentemente do período que durou o contrato de trabalho, deixa de ser obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato representativo da categoria ou pelo Ministério do Trabalho.
Pagamento da rescisão: O prazo de pagamento da rescisão será até 10 dias corridos após a demissão. Se a rescisão ocorrer final do mês, o pagamento não poderá ultrapassar o 5º dia útil do mês seguinte.
Fique atento a todos os deveres a serem cumpridos no ato da demissão e entre em contato com o nosso departamento pessoal, estaremos prontos para lhe orientar em cada etapa.
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