Caro cliente,
Foi publicada na edição do Diário Oficial da União dia 10/03/2022, a Lei 14.311/2022 que regulamenta o retorno ao trabalho presencial das gestantes que estavam afastadas em razão da Covid-19.
Na referida Lei, em especial no seu art. 1º, §3º encontram-se as disposições mais aguardadas, vejamos:
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
Em relação ao inciso III dessa lei, a gestante deve então assinar um termo de responsabilidade e livre convencimento, conforme dispõe o § 6º do mesmo artigo.
Nos casos em que as atividades presenciais da trabalhadora que ainda não completou o quadro vacinal não possam ser exercidas remotamente, ainda que alterada sua função, a situação deve ser considerada gravidez de risco até a gestante completar a imunização e retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, deverá receber o salario maternidade desde o afastamento até 120 após o parto. Importante: não será pago como licença maternidade retroativo à publicação dessa lei.
Eventuais dúvidas, estamos à disposição!
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